O juiz Airton Pinheiro, da 1ª Vara da Fazenda Pública de
Natal, condenou o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento de indenização a
título de danos morais, no valor de R$ 20 mil e a título de danos estéticos no
montante de R$ 20 mil, a uma cidadã em razão de falha na prestação do serviço
médico fornecido pelo Estado. As quantias serão corrigidas monetariamente e
acrescidas de juros de mora.
A paciente informou na ação judicial que, em 27 de janeiro de
2011, foi internada no Hospital Santa Catarina, em razão de estar acometida por
pneumonia. Afirmou, ainda, que a partir do 6º dia de internação começou a
queixar-se de fortes dores no braço esquerdo, pensando ser decorrente da
excessiva aplicação de soro glicosado (cerca de 30 bolsas), no entanto, o
médico informou que deveria ser um problema cardíaco, encaminhando-a para a
realização de uma ressonância.
Com o resultado, os médicos alegaram que havia ocorrido a
formação de um coágulo advindo do coração. Em continuidade, alegou que após a
realização de um eletrocardiograma, verificou-se que estava tudo normal, não
existindo qualquer problema cardíaco, no entanto, as dores continuaram e
aumentaram o que levou a autora a ser transferida para o Hospital Walfredo
Gurgel, onde, diante da situação já avançada em que se encontrava, teve que
amputar o seu braço esquerdo.
Assim, a autora da ação atribui a perda do seu membro à
negligência médica, uma vez que teriam sido ministrados de forma intravenosa
uma média de 30 bolsas de soro glicosados e mesmo diante dos relatos de grande
dor e escurecimento da pele do braço esquerdo nada foi feito em relação a esse
problema no Hospital Santa Catarina, tendo chegado no Hospital Walfredo Gurgel
já em estágio avançado, perdendo a possibilidade de "salvar" o
membro.
Quando analisou os autos, o magistrado verificou realmente
ficou comprovado que a paciente foi internada no Hospital Santa Catarina em 27
de janeiro de 2011, com diagnóstico de pneumonia, tendo sido transferida para o
Hospital Walfredo Gurgel no dia 07 de fevereiro de 2011, em razão da detecção
de ausência de circulação adequada em seu braço esquerdo, oportunidade em que,
devido ao estado já avançado em que se encontrava a obstrução de sua artéria
umeral, submeteu-se a cirurgia de amputação do membro.
Da análise dos prontuários médicos referentes ao atendimento
realizado no Hospital Santa Catarina, o juiz percebeu que consta nos dados de
enfermagem anexados aos autos foi relatado já no dia 01 de fevereiro de 2011
falta de movimento na mão esquerda, seguindo-se nos dias 03, 05 e 06 daquele
mês a descrição do aparecimento de edemas, hematomas e cianose no membro
superior esquerdo.
“No mais, encontra-se demonstrado, igualmente, o dano
indenizável pela perda de uma chance e o nexo causal, uma vez que o diagnóstico
precoce da oclusão arterial é fator determinante para a possibilidade de
reversão do quadro ou, pelo menos, minoração das sequelas”, concluiu.
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