“A inconstitucionalidade não se submete a prazos prescricionais ou
decadenciais”, assinala o voto do relator do recurso, desembargador João
Rebouças. Ele destaca que situações flagrantemente inconstitucionais
como o provimento de cargo efetivo sem a devida submissão ao concurso
público não podem e não devem ser superadas pelo decurso do tempo.
Assim, efetivações de servidores sem que estes tenham se submetido a
concurso público podem ser questionadas judicialmente a qualquer tempo.
Segundo o voto do relator, tanto o Supremo Tribunal Federal (STF) quanto
o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendem que são inconstitucionais
qualquer tipo de norma que autoriza, permite ou viabiliza, o ingresso
originário no serviço estatal ou o provimento em cargos administrativos
diversos daqueles para os quais o servidor público foi admitido
independentemente de prévia aprovação em concurso público de provas ou
de provas e títulos. “Tratando-se de cargo efetivo, a aprovação em
concurso público se impõe”.
A decisão aponta que os servidores alcançados pela Lei n. 6.697/94 não
são efetivos, pois não se submeteram a concurso público; nem são
estáveis na forma do art. 19 do ADCT, pois a lei declarada
inconstitucional abrangia somente os servidores admitidos desde 8 de
janeiro de 1987, não perfazendo o exercício por pelo menos 5 anos na
data da promulgação da Constituição (05.10.1988) exigido para a
estabilidade prevista no ADCT.


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