A
3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN confirmou que são nulos
todos os atos administrativos realizados pela Universidade do Estado do
RN (UERN) que importaram em incluir ou efetivar servidores, sem prévia
submissão de concurso público, na estrutura geral de pessoal daquela
instituição de ensino superior. O órgão julgador deu provimento a uma
Apelação Cível interposta pelo Ministério Público Estadual e declarou
nulo o ato de inclusão e efetivação de servidores no quadro integrante
da estrutura geral de pessoal da UERN, baseado na Lei Estadual nº 6.697,
de 31 de outubro de 1994. A decisão segue o entendimento do Supremo
Tribunal Federal, que por meio da ADI 1241/RN considerou
inconstitucionais os artigos 1º e 2º da referida Lei Estadual.
“A inconstitucionalidade não se submete a prazos prescricionais ou
decadenciais”, assinala o voto do relator do recurso, desembargador João
Rebouças. Ele destaca que situações flagrantemente inconstitucionais
como o provimento de cargo efetivo sem a devida submissão ao concurso
público não podem e não devem ser superadas pelo decurso do tempo.
Assim, efetivações de servidores sem que estes tenham se submetido a
concurso público podem ser questionadas judicialmente a qualquer tempo.
Segundo o voto do relator, tanto o Supremo Tribunal Federal (STF) quanto
o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendem que são inconstitucionais
qualquer tipo de norma que autoriza, permite ou viabiliza, o ingresso
originário no serviço estatal ou o provimento em cargos administrativos
diversos daqueles para os quais o servidor público foi admitido
independentemente de prévia aprovação em concurso público de provas ou
de provas e títulos. “Tratando-se de cargo efetivo, a aprovação em
concurso público se impõe”.
A decisão aponta que os servidores alcançados pela Lei n. 6.697/94 não
são efetivos, pois não se submeteram a concurso público; nem são
estáveis na forma do art. 19 do ADCT, pois a lei declarada
inconstitucional abrangia somente os servidores admitidos desde 8 de
janeiro de 1987, não perfazendo o exercício por pelo menos 5 anos na
data da promulgação da Constituição (05.10.1988) exigido para a
estabilidade prevista no ADCT.
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