Os desembargadores que integram o Tribunal Pleno do TJRN, em consonância com o parecer do Ministério Público, julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2016.000309-8, movida pelo prefeito de Natal, Carlos Eduardo Nunes Alves, que pedia que fosse declarado como inconstitucional o inciso V do Artigo 29 da Lei nº 6.542/20015, sancionada pela Câmara Municipal e que previa a utilização de percentuais tributários para organizações de proteção aos animais. A decisão foi de relatoria do desembargador Expedito Ferreira, seguida à unanimidade pela Corte Estadual de Justiça.
A lei questionada, acrescentado pela Lei Promulgada n.º 437/2015, previa
a utilização de 0.9% das receitas tributárias do município para serem
revertidos às Ong’s, o que segundo a procuradoria do município fere o
Inciso IV, do artigo 167 da Constituição Federal.
A procuradoria ainda argumentou que, além da Carta Magna Federal, a
emenda da Câmara também tem incompatibilidade com normas da Constituição
estadual, no seu artigo 108. Em ambas legislações está vedada a
vinculação com receitas tributárias.
A decisão teve o “efeito ex tunc”, expressão de origem latina que
significa “desde então” e que, no meio jurídico, significa que seus
efeitos são retroativos à época da origem dos fatos a ele relacionados.
No caso da Lei, desde a sua promulgação em 2015.
ATUALIZAÇÃO 10:59: Autor da emenda, o vereador Sandro Pimentel (PSOL) disse em contato com o Portal que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) cometeu um equívoco na publicação da informação.
Segundo o vereador, a Lei Promulgada n.º 437/2015 previa o acréscimo de
0,4% (e não 0,9%, conforme noticiado) e não beneficiava ONG’s, mas sim
as ações em defesa da causa animal no município.
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