O Estado terá que efetivar a implantação do Subsídio, de
acordo com o novo modelo remuneratório estabelecido pela LCE n° 463/2012, e
implantar a remuneração no valor correspondente à graduação de Cabo PM, Nível
VI, para um servidor da Polícia Militar, que moveu o Mandado de Segurança com o
objetivo de garantir esses direitos. A decisão foi tomada pelo desembargador
Amaury Moura Sobrinho, o qual determinou que o reajuste fosse implantado em
caráter imediato.
No MS, o autor alegou ser Cabo da Polícia Militar da ativa e
que, em observância ao artigo 10 da LCE 463/2012, a Diretoria de Pessoal da
PM/RN publicou no Boletim Geral do Comando n.° 143, de 03 de agosto de 2016 a
concessão de progressão funcional, movimentando-o para do Nível Remuneratório V
para o VI de Cabo da PM/RN, contudo não vem percebendo os valores
remuneratórios de acordo com a tabela de subsídio atual.
“Note-se que, a despeito da concessão administrativa das
progressões, não houve a implantação de tais benefícios nos contracheques do
servidor, conforme demonstrado nos autos”, pontua o desembargador, ao destacar que a
implantação buscada não representa afronta à vedação contida na Lei n.°
9.494/1997, já que a pretensão consiste em recebimento de subsídio compatível
com o nível remuneratório que o impetrante se encontra, nos termos do
enquadramento já deferido na via administrativa.
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