A Câmara Criminal do TJRN absolveu o ex-presidente da
Companhia de Abastecimento do RN (Ceasa), João Alves de Carvalho Bastos,
condenado em primeira instância pela acusação de peculato, em suposto esquema
de fraude, ocorrido em 2005. O órgão julgador também reduziu a pena de outros
dois acusados, substituindo a prisão por duas penalidades restritivas de
direito, a critério do Juízo da Execução Penal. O julgamento é passível de
recurso.
As reduções de pena, bem como a substituição, foram aplicadas
ao ex-chefe da divisão de compras da Ceasa, Jimmy Cleyson Teófilo da Silva, e
ao corretor Ricardo Jorge Azevedo Lima, então proprietário da empresa Cabugi
Administradora e Corretora de Seguros.
A denúncia do MP apontou que a Ceasa teria celebrado contrato
de seguro super
faturado com a empresa Unibanco AIG Seguros e o réu Jimmy
Cleyson, na condição de chefe do Departamento de Compra da Ceasa, teria
iniciado o processo licitatório, com a realização de pesquisa mercadológica que
incluía preços superdimensionados.
Segundo a denúncia, posteriormente descobriu-se que as
empresas que tiveram seus nomes incluídos como participantes do certame, na
realidade, não haviam apresentando qualquer proposta, nem participado do
processo de licitação.
Defesa
Em sustentação oral na Câmara Criminal, a defesa de Jimmy
declarou que o acusado teria, no máximo, praticado um erro administrativo,
porém não delito na esfera criminal.
O suposto “erro” também foi argumentado pelos
advogados dos outros réus, os quais destacaram, em comum, que não teria
ocorrido nenhum aproveitamento por parte dos acusados e que o delito alegado
pelo MP se baseou, dentre outros pontos, “no argumento de que não existiu o número
mínimo de participantes no certame e também em uma comparação de valores de
seguro predial entre os prédios da Companhia e da Procuradoria Geral de
Justiça”, defende o advogado André Augusto de Castro.
Ele ressaltou que as apólices são de R$ 15 mil e R$ 6 mil, da
Ceasa e PGJ respectivamente. “Não houve apropriação de valores”,
enfatiza Castro, que defendeu João Bastos.
A defesa de Ricardo Azevedo Lima ainda alegou que não poderia
ser caracterizado o crime de Peculato, previsto no artigo 312 do Código Penal,
mas, caso permanecesse o entendimento da sentença inicial, que fosse o caso
apreciado sob o foco de uma suposta fraude de licitação. No entanto, enfatizou
que não existiu recebimento de vantagens por parte do acusado.
Segundo a sentença de primeiro grau, Ricardo Azevedo Lima
recebeu a quantia de R$ 39 mil a título de percentual de corretagem somente por
ter levado à empresa Unibanco AIG Seguros S/A, única habilitada após a
conclusão da licitação, o edital de licitação solicitando a “reserva
de mercado”, que é o pagamento da comissão caso aquela empresa fosse a
vencedora do certame.
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