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terça-feira, 14 de junho de 2016

TJ absolve ex-gestor e mantém condenação de dois envolvidos em suposta fraude na Ceasa

A Câmara Criminal do TJRN absolveu o ex-presidente da Companhia de Abastecimento do RN (Ceasa), João Alves de Carvalho Bastos, condenado em primeira instância pela acusação de peculato, em suposto esquema de fraude, ocorrido em 2005. O órgão julgador também reduziu a pena de outros dois acusados, substituindo a prisão por duas penalidades restritivas de direito, a critério do Juízo da Execução Penal. O julgamento é passível de recurso.

As reduções de pena, bem como a substituição, foram aplicadas ao ex-chefe da divisão de compras da Ceasa, Jimmy Cleyson Teófilo da Silva, e ao corretor Ricardo Jorge Azevedo Lima, então proprietário da empresa Cabugi Administradora e Corretora de Seguros.

A denúncia do MP apontou que a Ceasa teria celebrado contrato de seguro super
faturado com a empresa Unibanco AIG Seguros e o réu Jimmy Cleyson, na condição de chefe do Departamento de Compra da Ceasa, teria iniciado o processo licitatório, com a realização de pesquisa mercadológica que incluía preços superdimensionados.

Segundo a denúncia, posteriormente descobriu-se que as empresas que tiveram seus nomes incluídos como participantes do certame, na realidade, não haviam apresentando qualquer proposta, nem participado do processo de licitação.

Defesa
Em sustentação oral na Câmara Criminal, a defesa de Jimmy declarou que o acusado teria, no máximo, praticado um erro administrativo, porém não delito na esfera criminal.

O suposto “erro” também foi argumentado pelos advogados dos outros réus, os quais destacaram, em comum, que não teria ocorrido nenhum aproveitamento por parte dos acusados e que o delito alegado pelo MP se baseou, dentre outros pontos, “no argumento de que não existiu o número mínimo de participantes no certame e também em uma comparação de valores de seguro predial entre os prédios da Companhia e da Procuradoria Geral de Justiça”, defende o advogado André Augusto de Castro.

Ele ressaltou que as apólices são de R$ 15 mil e R$ 6 mil, da Ceasa e PGJ respectivamente. “Não houve apropriação de valores”, enfatiza Castro, que defendeu João Bastos.

A defesa de Ricardo Azevedo Lima ainda alegou que não poderia ser caracterizado o crime de Peculato, previsto no artigo 312 do Código Penal, mas, caso permanecesse o entendimento da sentença inicial, que fosse o caso apreciado sob o foco de uma suposta fraude de licitação. No entanto, enfatizou que não existiu recebimento de vantagens por parte do acusado.


Segundo a sentença de primeiro grau, Ricardo Azevedo Lima recebeu a quantia de R$ 39 mil a título de percentual de corretagem somente por ter levado à empresa Unibanco AIG Seguros S/A, única habilitada após a conclusão da licitação, o edital de licitação solicitando a “reserva de mercado”, que é o pagamento da comissão caso aquela empresa fosse a vencedora do certame.

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