A Câmara Criminal do TJRN, na sessão desta terça-feira, 24,
não deu provimento ao pedido de Habeas Corpus com Liminar nº 2016.006291-3,
movido pela defesa do vendedor de redes Joab de Oliveira da Silva, que está com
a prisão preventiva decretada pela suposta prática de Homicídio qualificado,
previsto no artigo 121, parágrafo 2º, do Código Penal. Fato que ocorreu em 23
de novembro de 2015, no município de Cruzeta. O HC pedia a revogação ou
suspensão da custódia preventiva, a qual foi determinada após denúncias de que
o réu ameaçou policiais da cidade.
A defesa argumentou, dentre outros pontos, durante
sustentação oral na Câmara, que as denúncias da suposta ameaça foram resultado
de ligações anônimas e que, desta forma, não fornecem elementos jurídicos para
a manutenção do decreto de prisão preventiva.
No entanto, o julgamento na Câmara Criminal, sob a relatoria
do desembargador Glauber Rêgo, não acatou os argumentos da defesa e manteve o
que foi definido em primeira instância, pela Vara Única de Cruzeta, cuja
sentença destacou que Joab de Oliveira, segundo a denúncia do Ministério
Público, estaria afrontando a autoridade da polícia local, ao praticar fatos em
tom de intimidação como passar em frente à Delegacia de Polícia fazendo alusão
a uma metralhadora. O envolvimento dele com o tráfico de drogas e com o “terror
causado na população” também foi ressaltado no depoimento dos
policiais.
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