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sexta-feira, 13 de fevereiro de 2015

Competência para legislar sobre energia elétrica é privativa da União, diz STF

O Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional o artigo 2º da Lei paulista 12.635/2007, segundo o qual os postes de sustentação a rede elétrica que estejam causando transtornos ou impedimentos aos proprietários e compradores de terrenos serão removidos gratuitamente pelas concessionárias de energia elétrica. Seguindo o voto do relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4925, ministro Teori Zavascki, o Plenário concluiu que a competência para legislar sobre energia elétrica é privativa da União.
A ADI 4925 foi ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR), que sustentava violação aos artigos 21, inciso XII, alínea “b”; 22, inciso IV; e 175 da Constituição da República, que preveem que somente a União pode explorar, diretamente ou mediante concessão, os serviços de energia elétrica e legislar sobre a matéria.
O ministro Teori Zavascki acolheu os argumentos da PGR e observou que a matéria não trata de postura municipal (e, no caso, o estado também não teria competência), e interfere diretamente nas condições de concessão dos serviços do setor elétrico. “Ao criar para as empresas que exploram o serviço de fornecimento de energia elétrica no Estado de São Paulo obrigação significativamente onerosa, a ser prestada em hipótese de conteúdo vago (“que estejam causando transtornos ou impedimentos”), para proveito de interesses individuais de proprietários de terrenos, o artigo 2º da lei imiscuiu-se indevidamente nos termos da relação contratual entre o poder federal e as concessionárias”, concluiu.
Acolhendo questão de ordem apresentada pelo relator, o Plenário converteu em julgamento definitivo da ADI o exame da cautelar na qual a PGR pedia a suspensão da eficácia do dispositivo legal. A decisão foi unânime.

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