O Plenário do
Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional o artigo 2º da Lei
paulista 12.635/2007, segundo o qual os postes de sustentação a rede
elétrica que estejam causando transtornos ou impedimentos aos
proprietários e compradores de terrenos serão removidos gratuitamente
pelas concessionárias de energia elétrica. Seguindo o voto do relator da
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4925, ministro Teori
Zavascki, o Plenário concluiu que a competência para legislar sobre
energia elétrica é privativa da União.
A ADI 4925 foi
ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR), que sustentava
violação aos artigos 21, inciso XII, alínea “b”; 22, inciso IV; e 175 da
Constituição da República, que preveem que somente a União pode
explorar, diretamente ou mediante concessão, os serviços de energia
elétrica e legislar sobre a matéria.
O ministro
Teori Zavascki acolheu os argumentos da PGR e observou que a matéria não
trata de postura municipal (e, no caso, o estado também não teria
competência), e interfere diretamente nas condições de concessão dos
serviços do setor elétrico. “Ao criar para as empresas que exploram o
serviço de fornecimento de energia elétrica no Estado de São Paulo
obrigação significativamente onerosa, a ser prestada em hipótese de
conteúdo vago (“que estejam causando transtornos ou impedimentos”), para
proveito de interesses individuais de proprietários de terrenos, o
artigo 2º da lei imiscuiu-se indevidamente nos termos da relação
contratual entre o poder federal e as concessionárias”, concluiu.
Acolhendo
questão de ordem apresentada pelo relator, o Plenário converteu em
julgamento definitivo da ADI o exame da cautelar na qual a PGR pedia a
suspensão da eficácia do dispositivo legal. A decisão foi unânime.
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