INSTAGRAM @namidiadorn

ULTIMAS NOTICIAS

ULTIMAS NOTICIAS

quarta-feira, 26 de fevereiro de 2014

BLOGUEIRO NÃO PODE MAIS PUBLICAR POSTAGEM EM DESFAVOR DA PREFEITA DE RIACHUELO!


Ocorre que, a despeito dos argumentos trazidos à baila, não se pode obrigar o requerido a ter opinião divergente da já propalada, limitando-se a tutela jurisdicional a compeli-lo a se abster de promover novas publicações, apurando-se, no curso da marcha processual, eventual prática de ofensa a honra e imagem pelas opiniões já publicadas. Desta feita, da análise dos elementos e provas trazidos aos autos em cotejo com o ordenamento pátrio, especialmente os supracitados, evidencia-se claramente a relevância do pedido e o fundado receio de dano irreparável, pilares do deferimento parcial da medida pretendida. Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a liminar requerida, determinando que o requerido se abstenha de publicar, até decisão final, qualquer fato, opinião ou notícia em desfavor da pessoa da requerente, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cite-se. São Paulo do Potengi/RN, 18 de fevereiro de 2014. Peterson Fernandes Braga Juiz de Direito

Nenhum comentário:

Postar um comentário