O juiz da 1ª
Vara da Infância e da Juventude, José Dantas de Paiva, regulamentou a
participação de crianças e adolescentes durante a realização do
‘Carnatal’, que acontece de 1º a 4 de dezembro de 2016, por meio da
Portaria 02/2016 – GJ, publicada no Diário da Justiça Eletrônico. O
dispositivo, amparado no artigo 227 da Constituição Federal e nos
artigos 4º, 6º, 149 e 194 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA),
tem, dentre os objetivos, a proteção, como dever de todos, de qualquer
ameaça ou violação aos direitos da infância.
A exemplo das
regulamentações anteriores, a criança (até 12 anos de idade) só poderá
participar do carnaval fora de época nos blocos infantis, se estiver
obrigatoriamente acompanhada pelos pais, responsável, parente ou por
qualquer um deles e o adolescente com idade entre 12 e 15 anos
incompletos poderá participar, desacompanhado, nos blocos de adultos,
desde que autorizado, expressamente pelos pais, responsável ou por
qualquer um deles, devendo portar o documento de autorização durante o
evento.
A autorização
de que trata a decisão do magistrado deve ser dada pelos próprios pais
ou responsável, devendo constar, obrigatoriamente, o nome deles, o
endereço e o telefone. O adolescente com idade a partir dos 15 anos
poderá participar do evento, independentemente de estar acompanhado ou
autorizado pelos pais ou responsável. Durante o desfile dos blocos
infantis será proibido servir ou vender bebida alcoólica, inclusive aos
adultos.
A Portaria
também proíbe a participação de crianças em desfiles de blocos de
adolescentes e adultos, mesmo que elas estejam acompanhadas pelos pais,
responsável, parente ou acompanhante. A vedação inclui crianças em
carrinhos de bebês, nos ombros ou qualquer outro meio similar.
Fica ainda
proibida a participação de crianças e de adolescentes, dançando, em cima
dos carros das bandas e de apoio, quando estes não oferecerem a
segurança necessária a essas pessoas. As crianças só poderão subir e
permanecer nos carros de apoio dos blocos e dos trios elétricos se
estiverem acompanhadas pelo pai, mãe, responsável ou parente.
Nas
arquibancadas e nos camarotes abertos ao público em geral, as crianças e
os adolescentes, estes com idade entre 12 e 15 anos incompletos,
deverão estar acompanhados pelos pais, responsável, parente,
acompanhante ou qualquer um deles, ficando livre o acesso do adolescente
acima de 15 anos de idade.
Os camarotes
temáticos – que ofereçam serviços de boates ou congêneres – tanto dentro
quanto fora do corredor da folia – deverão observar o seguinte
critério: só é permitida a entrada e a permanência de crianças ou de
adolescentes nesses ambientes se estiverem devidamente acompanhados pelo
pai, mãe ou responsável, ficando livre o acesso do adolescente acima de
15 anos de idade.
TJRN
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