A
Superintendência de Relações com os Consumidores da Agência Nacional de
Telecomunicações (Anatel) publica hoje no Diário Oficial da União um
despacho impedindo as operadoras de telefonia de reduzir a velocidade,
suspender o serviço ou cobrar por tráfego excedente após o término da
franquia da banda larga
fixa. Pelo menos, até que sejam cumpridas algumas exigências, como a
disponibilidade de ferramentas para que os consumidores possam
acompanhar o consumo do serviço; identificar seu perfil de consumo;
obter o histórico detalhado de sua utilização; receber notificação
quanto à proximidade do esgotamento da franquia; e ter a possibilidade
de comparar preços.
O não cumprimento da determinação acarreta multa diária de mil reais.
Veja a íntegra da publicação no Diário Oficial da União.
A
SUPERINTENDENTE DE RELAÇÕES COM CONSUMIDORES DA AGÊNCIA NACIONAL DE
TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos
arts. 52 e 242, XII, do Regimento Interno da ANATEL, aprovado pela
Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, e considerando:
–
a relevância do acesso à Internet para os cidadãos e para o
desenvolvimento do País, com base no art. 4º da Lei nº 12.965, de 23 de
abril de 2014;
–
o dever dos fornecedores de prestar informação clara e ostensiva aos
consumidores a respeito das diversas condições de prestação dos serviços
contratados, especialmente sobre possíveis limitações ou restrições
relativas a aspectos qualitativos e quantitativos de bens e serviços que
são objeto da relação de consumo, conforme arts. 6º, III, 31 e 36 do
Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 11 de setembro de
1990);
–
a norma do art. 63 da Resolução nº 614, de 28 de maio de 2013, que
aprovou o Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia – SCM, que
prevê a faculdade de instituição de franquia de consumo, a qual, se
houver, poderá ensejar pagamento adicional pelo consumo excedente ou
redução da velocidade contratada;
–
que, a despeito da faculdade prevista no art. 63 do Regulamento do SCM,
é fato notório que se consolidou a prática de não aplicação da franquia
de dados, ainda que eventualmente prevista em contrato, moldando assim
os próprios hábitos de fruição do serviço pelo consumidor;
– que as práticas atuais do mercado de banda larga fixa
permitem inferir que o consumidor não está habituado com a mensuração de consumo baseada em volume de dados trafegados e não adquiriu o hábito de utilizar-se de ferramentas de acompanhamento desta volumetria;
permitem inferir que o consumidor não está habituado com a mensuração de consumo baseada em volume de dados trafegados e não adquiriu o hábito de utilizar-se de ferramentas de acompanhamento desta volumetria;
–
os arts. 22, inciso VIII, e 80, da Resolução nº 632, de 7 de março de
2014, que instituiu o Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de
Serviços de Telecomunicações – RGC, que confere ao consumidor o direito à
ferramenta que lhe permita o efetivo acompanhamento de seu consumo de
volume de dados trafegados, bem como o direito de ser avisado sobre a
proximidade do esgotamento da franquia contratada;
–
a anunciada mudança de prática comercial quanto à franquia de dados,
que poderá comprometer o direito do consumidor de contar com período
mínimo de 3 (três) meses para que possa identificar seu perfil de
consumo, conforme também assegurado pelo art.22, inciso IX, do RGC;
–
que a Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL, no âmbito de sua
atuação regulatória, tem o dever de adotar as medidas necessárias para
reprimir possíveis infrações aos direitos dos consumidores, o que
implica a possibilidade de exercer essa prerrogativa por meio de medida
cautelar, sem prévia manifestação do interessado (arts. 19, inciso
XVIII, e 175, parágrafo único, da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997,
art. 45 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e art. 52 do
Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de
abril de 2013);
– que a ANATEL acompanha permanentemente a evolução
do mercado e suas práticas de modo a tutelar o interesse dos consumidores, o que impõe a adoção de cautelas necessárias à efetivação de seus direitos, em cumprimento aos arts. 2º, 3º e 19, inciso XVIII, da Lei nº 9.472/1997, independentemente de provocação de entes públicos ou privados, decide:
do mercado e suas práticas de modo a tutelar o interesse dos consumidores, o que impõe a adoção de cautelas necessárias à efetivação de seus direitos, em cumprimento aos arts. 2º, 3º e 19, inciso XVIII, da Lei nº 9.472/1997, independentemente de provocação de entes públicos ou privados, decide:
Art.
1º DETERMINAR, cautelarmente, que as empresas Al-gar Telecom S.A. (CNPJ
nº 71.208.516/0001-74), Brasil Telecomunicações S.A. (CNPJ nº
01.236.881/0001-07), Cabo Serviços de Telecomunicações Ltda (CNPJ nº
02.952.192/0001-61), Claro S.A.(CNPJ nº 40.432.544/0001-47), Global
Village Telecom Ltda (CNPJ nº 03.420.926/0001-24), OI Móvel S.A. (CNPJ
nº 05.423.963/0001-11), Sky Serviços de Banda Larga Ltda (CNPJ nº
497.373/0001-10), Telefônica Brasil S.A. (02.558.157/0001-62), Telemar
Norte Leste S.A. (CNPJ nº 33.000.118/0001-79), TIM Celular S.A. ( CNPJ
nº04.206.050/0001-80), Sercomtel S.A Telecomunicações (CNPJ
nº01.371.416/0001-89), OI S.A. (CNPJ nº 76.535.764/0001-43 se abstenham
de adotar, no âmbito das ofertas comerciais do Serviço de Comunicação
Multimídia – SCM (banda larga fixa), práticas de redução de velocidade,
suspensão de serviço ou de cobrança de tráfego excedente após o
esgotamento da franquia, ainda que tais ações encontrem previsão em
contrato de adesão ou em plano de serviço, até o cumprimento cumulativo
das seguintes condições:
I
– comprovar, perante a Agência, a colocação ao dispor dos consumidores,
de forma efetiva e adequada, de ferramentas que, nos termos dos arts.
22, V, VIII e IX, 44, 62 e 80, do RGC, permitam, de modo funcional e
adequado ao nível de vulnerabilidade técnica e econômica dos usuários:
– o acompanhamento do consumo do serviço;
– a identificação do perfil de consumo;
– a obtenção do histórico detalhado de sua utilização;
– a notificação quanto à proximidade do esgotamento da franquia; e
– a possibilidade de se comparar preços.
– a possibilidade de se comparar preços.
II
– informar ao consumidor, por meio de documento de cobrança e outro
meio eletrônico de comunicação, sobre a existência e a disponibilidade
das ferramentas referidas no inciso I;
III
– explicitar, em sua oferta e nos meios de propaganda e de publicidade,
a existência e o volume de eventual franquia nos mesmos termos e com
mesmo destaque dado aos demais elementos essenciais da oferta, como a
velocidade de conexão e o preço;
IV
– emitir instruções a seus empregados e agentes credenciados envolvidos
no atendimento em lojas físicas e demais canais de atendimento para que
os consumidores sejam previamente informados sobre esses termos e
condições antes de contratar ou aditar contratos de prestação de Serviço
de Comunicação Multimídia, ainda que contratados conjuntamente com
outros serviços.
Parágrafo
único. As práticas referidas no caput somente poderão ser adotadas após
90 (noventa) dias da publicação de ato da Superintendência que
reconheça o cumprimento das condições fixadas no presente artigo.
Art.
2º. FIXAR multa diária de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais)
por descumprimento da presente determinação, até o limite de R$
10.000.000,00 (dez milhões de reais).
ELISA VIEIRA LEONEL
ELISA VIEIRA LEONEL
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