A cidadania, a assistência social e alguns direitos dos idosos
Talvez ainda
tarde para que se enxergue, na prática, que todos os princípios e normas
previstos na Constituição Federal de 05 de outubro de 1988 sejam postos
em prática.
Batizada pelo
deputado federal Ulisses Guimarães (PMDB), então presidente da
Assembleia Nacional Constituinte, de "Constituição Cidadã", a Lei
Fundamental de 1988 tem em seu extenso texto uma enorme gama de direitos
e garantias que, se realizados, realmente deixariam ver que a cidadania
é a essência desse País.
Infelizmente,
porém, muitos dos direitos previstos no Texto Constitucional como
expressivos da cidadania estão longe de serem realizados na prática,
principalmente nas áreas de saúde, educação e assistência social.
Na área de
assistência social, tema central dessa abordagem, muitos são os
segmentos da sociedade que são ou deveriam ser beneficiados pelas
políticas públicas pertinentes.
Nesse sentido,
dispõe o artigo 203 da Constituição Federal que: "A assistência social
será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à
seguridade social, e tem por objetivos: I - a proteção à família, à
maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; II - o amparo às
crianças e adolescentes carentes; III - a promoção da integração ao
mercado de trabalho; IV - a habilitação e reabilitação das pessoas
portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida
comunitária; V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à
pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir
meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua
família, conforme dispuser a lei."
Disciplinando a
questão na esfera infraconstitucional, o artigo 1º da Lei Federal nº
8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social),
conceitua que: "A assistência social, direito do cidadão e dever do
Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os
mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de
iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às
necessidades básicas."
Os objetivos da
Assistência Social estão bem delineados no artigo 2º da mesma Lei
Federal nº 8.742/1993, que tem a seguinte redação: "A assistência social
tem por objetivos: I - a proteção social, que visa à garantia da vida, à
redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente:
a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à
velhice; b) o amparo às crianças e aos adolescentes carentes; c) a
promoção da integração ao mercado de trabalho; d) a habilitação e
reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à
vida comunitária; e) a garantia de 1 (um) salário-mínimo de benefício
mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir
meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua
família; II - a vigilância socioassistencial, que visa a analisar
territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência
de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos; III - a
defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no
conjunto das provisões socioassistenciais."
Vê-se,
portanto, que as normas que tratam da assistência social buscam proteger
crianças, adolescentes, idosos e todos os demais que estejam em
situação de risco social ou de vulnerabilidade social, que são
expressões bastante usadas por profissionais da área, profissionais
estes que dão sustentação a importantes políticas públicas e ajudam
sobremaneira ao Poder Judiciário quando este tem que apresentar solução a
litítios estabelecidos no campo do Direito de Família e da Infância e
Juventude.
Para a proteção
aos idosos, foi também editada e publicada Lei Federal nº 10.741, de 1º
de outubro de 2003, o chamado Estatuto do Idoso, que em seu artigo 1º
define idoso a pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
Por sua vez, os
artigos 2º e 3º do mesmo Diploma Legal asseguram direitos básicos aos
idosos, dentre os quais os de preferência no atendimento das políticas
públicas e sociais (inclusive os de direito à saúde) e o de atendimento
preferencial e individualizado nos órgãos de prestação de serviços à
população, sejam públicos ou privados.
O artigo 2º do
Estatuto do Idoso, a propósito, assim determina: “O idoso goza de todos
os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da
proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou
por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação
de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual,
espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.”
Cuidar bem dos
idosos, porém, não é obrigação apenas do Poder Público, muito embora a
este caiba a a maior parcela de responsabilidades no tocante ao assunto.
É o que se vê do artigo 3º da Lei Federal nº 10.;741/2003: “É obrigação
da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao
idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à
saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao
trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à
convivência familiar e comunitária."
Essa garantia
de prioridade no atendimento ao idoso compreende, segundo o parágrafo
único do mesmo artigo 3º do Estatuto: "I - atendimento preferencial
imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados
prestadores de serviços à população; II - preferência na formulação e na
execução de políticas sociais públicas específicas; III - destinação
privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção
ao idoso; IV - viabilização de formas alternativas de participação,
ocupação e convívio do idoso com as demais gerações; V - priorização do
atendimento do idoso por sua própria família, em detrimento do
atendimento asilar, exceto dos que não a possuam ou careçam de condições
de manutenção da própria sobrevivência; VI - capacitação e reciclagem
dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na
prestação de serviços aos idosos;VII - estabelecimento de mecanismos que
favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os
aspectos biopsicossociais de envelhecimento; VIII
- garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência
social locais; IX - prioridade no recebimento da restituição do Imposto
de Renda.”
No campo do
Direito Processual, os idosos têm prioridade absoluta na tramitação dos
processos nos quais sejam parte interessada. Nesse sentido, o artigo 71
do mesmo Estatuto do Idoso, seguindo as diretrizes traçadas nas linhas
gerais da referida Lei, assim determina:“É assegurada prioridade na
tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e
diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa
com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer
instância."
A Lei Federal
nº 12.008, de 29 de julho de 2009, acrescentou diversos dispositivos ao
Código de Processo Civil, assegurando aos idosos a preferência ou
prioridade na tramitação de processos, em todas as instâncias. É o que
se vê dos artigos 1.211-A, 1.211-B e 1.211-C.
E mesmo quando
o idoso ou a idosa vem a falecer no curso do processo, a prioridade de
tramitação continuará existindo em favor da esposa ou esposo e
companheira ou companheiro de união estável. É assim que preceitua o
aa “Art. 1211-C. Concedida a prioridade, essa não cessará com a morte do
beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite, companheiro
ou companheira, em união estável.”
Portanto, os
idosos, um dos segmentos antedidos dentro das políticas públicas de
assistência social, têm direitos que vão desde o direito à saúde, dentre
outros, até o de prioridade na tramitação de processos.
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