O prazo de prescrição do FGTS
era aquele previsto na Lei 8.036/90, que dispõe sobre o Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço, sofreu alteração. Segundo a determinação legal, o trabalhador
poderia mover ação na Justiça do Trabalho contra a empresa até o limite do
prazo de prescrição do FGTS, que era de 30 anos.
Porém, no fim do ano passado,
em novembro de 2014, o STF entendeu que este prazo prescricional ia contra o
que prevê a Constituição Federal. Assim, ao analisar recurso do Banco do
Brasil, os Ministros do Supremo Tribunal Federal consideraram aplicável o prazo
prescricional trabalhista, estipulado na Constituição Federal, no artigo 7º,
inciso XXIX e na própria CLT, no artigo 11, incisos I e II, que é cinco anos
para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção
do contrato de trabalho.
Portanto, verificando a
ausência de depósitos do FGTS, o trabalhador terá dois anos após a extinção do
contrato de trabalho para requerer na Justiça do Trabalho os depósitos dos
últimos 5 anos.
Para aqueles em que o prazo
prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos,
contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir do julgamento.
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