O ministro do Supremo Tribunal Federal Luís Roberto Barroso negou provimento ao Recurso Ordinário em Habeas Corpus
(RHC) 107959, no qual a Defensoria Pública da União (DPU) pedia a
aplicação do princípio da insignificância ao caso de um condenado pelo
crime de moeda falsa.
De acordo com os autos,
M.G.J. foi surpreendido por policiais com quatro cédulas falsas de
cinquenta reais, as quais tentava colocar em circulação em Franco da
Rocha (SP). Ele foi condenado pelo delito previsto no artigo 389,
parágrafo 1º, do Código Penal à pena de três anos de prisão, em regime
aberto, substituída por duas penas restritivas de direito. A Defensoria
interpôs apelação ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região requerendo a
aplicação do princípio da insignificância, mas o recurso foi
desprovido. Em seguida, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) também
rejeitou a tese de aplicabilidade do princípio ao negar habeas corpus lá
impetrado.
No recurso ao
Supremo, a DPU reiterou o argumento de que a conduta do recorrente não
pode ser considerada como um ataque intolerável ao bem jurídico
tutelado, não configurando ofensa à fé pública, por não ter efetivamente
perturbado o convívio social. Pediu, assim, o trancamento da ação
penal.
Jurisprudência
Ao analisar o
caso, o ministro Luís Roberto Barroso afirmou que o acórdão do STJ “está
alinhado com a orientação do Supremo Tribunal Federal no sentido de que
não se aplica o princípio da insignificância a fatos caracterizadores
do crime de moeda falsa” e citou vários precedentes nesse sentido.
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