INSTAGRAM @namidiadorn

ULTIMAS NOTICIAS

ULTIMAS NOTICIAS

quarta-feira, 12 de março de 2014

PROFESSOR DE CACHOEIRA DO SAPO GANHA LIMINAR CONTRA O BLOG DOIS QUADROS


O Professor  riachuelense , Jailson Dantas, do distrito de Cachoeira do Sapo,em decorrência de constantes ataques à sua pessoa pelo blogueiro Nivaldo Lopes da Mata, que postou várias postagens em desfavor da opção partidária , e vida pessoal, do mesmo, impetrou uma ação na justiça, e  conseguiu LIMINAR, em sede de TUTELA ANTECIPADA, consistente na proibição de publicação no blog Dois Quadros, de qualquer fato, opinião, ou notícia em desfavor do professor Jailson ,até final decisão do processo impetrado.
Em sua decisão de TUTELA ANTECIPADA, o MM. Juiz, Dr. Peterson Fernandes Braga,  da Comarca de São Paulo do Potengi/RN, que deferiu parcialmente o pedido liminar, observou a colidência de direitos envolvidos (direito de liberdade de expressão e o direito de proteção à honra, à imagem das pessoas), nestes termos:
Concedida em parte a Antecipação de Tutela 
Procedimento Ordinário nº: 0100161-90.2014.8.20.0132 Autor: JAÍLSON DANTAS DE SOUZA Requerido: NIVALDO LOPES DA MATA DECISÃO Jaílson Dantas de Souza, qualificado e representado nos autos em epígrafe, por intermédio de advogado, ingressou com ação de indenização por danos morais com pedido liminar em desfavor de Nivaldo Lopes da Mata, também qualificado, consentâneo fatos e fundamentos delineados na inicial de fls. 02/15. Principiou seu arrazoado afirmando que o requerido é autor e editor de um blog denominado "dois quadros", com endereço eletrônico www.doisquadros.blogspot.com.br, no qual são publicadas diariamente notícias e opiniões pessoais relacionadas ao Município de Riachuelo/RN. Pontuou que o requerido, sob o manto da liberdade de expressão, faz postagens que maculam a sua privacidade, nome e vida privada, consistindo, inclusive, em delitos contra a honra. Pugnou pelo deferimento de medida liminar a fim de que o requerido fosse compelido a retratar-se, bem como para que se abstivesse de promover novas publicações injuriosas. Juntou documentos de fls. 07/25. É o relatório. Decido. É sabido que para o deferimento da medida liminar pretendida é indispensável que se verifique o fumus boni juris e o periculum in mora, consubstanciados, respectivamente, na plausibilidade do direito pretendido e no perigo de dano irreparável ou de difícil reparação em virtude da demora da prestação jurisdicional.(...)

Desta feita, da análise dos elementos e provas trazidos aos autos em cotejo com o ordenamento pátrio, especialmente os supracitados, evidencia-se claramente a relevância do pedido e o fundado receio de dano irreparável, pilares do deferimento parcial da medida pretendida. Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a liminar requerida, determinando que o requerido se abstenha de publicar, até decisão final, qualquer fato, opinião ou notícia em desfavor da pessoa do requerente, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento. Publique-se. Intimem-se. Cite-se. São Paulo do Potengi/RN, 11 de março de 2014. Peterson Fernandes Braga Juiz de Direito.

Nenhum comentário:

Postar um comentário