Os desembargadores que integram o Tribunal Pleno do TJRN
julgaram como improcedente a representação, formulada pelo Ministério Público,
que pedia a perda da graduação dos quadros da Polícia Militar, para um soldado
que teria exigido dinheiro, no objetivo de não observar irregularidades
constatadas em uma moto, durante um patrulhamento. O julgamento teve como
relator o desembargador Cornélio Alves, que foi acompanhado à unanimidade de
votos.
A representação foi formulada em desfavor de Adriano Guedes
Dantas, na qual o MP requereu a perda da sua graduação de praça com a
consequente exclusão das fileiras da PM/RN, baseada na condenação imposta ao
soldado em dois anos e quatro meses de reclusão, em regime aberto, pela prática
do crime tipificado no artigo 305 do Código Penal Militar, que consiste na
conduta de exigir para si ou para outro, em razão da função, vantagem indevida.
Segundo a narrativa apresentada nos autos, o soldado estava
patrulhando o bairro de Ponta Negra no ano de 2004, em Natal, quando abordou,
em companhia de outro Soldado PM, dois adolescentes numa motocicleta que
aparentemente estava com documentação irregular. Para liberação, teria sido
exigido pelo réu uma vantagem indevida consistente em "uma quantia para o
lanche".
Inicialmente, o relator destacou que nos Estados em que não
há Tribunais Militares, como no caso do Rio Grande do Norte, compete ao
Tribunal de Justiça analisar as representações nos casos de penas superiores a
dois anos, decidindo sobre a exclusão do militar das fileiras da corporação.
“Ao analisar as razões deduzidas na presente Representação,
entendo que as circunstâncias evidenciadas no caso concreto, apesar da
condenação superior a dois anos, ainda assim não autorizam a medida mais
extrema da exclusão do Representado das fileiras da corporação”, ressalta, contudo, o desembargador
Cornélio Alves.
Segundo a decisão, embora tenha sido penalizado pela prática
do delito no ano de 2004, não há, nos autos, informações de que o soldado tenha
voltado a cometer outras transgressões, bem como o fato de que passou a se
submeter a diversos tratamentos médicos e acompanhamento permanente com
profissionais da área da Psiquiatria e Psicologia, conforme diversos laudos
médicos colacionados aos autos.
A decisão também destacou que o Conselho de Sentença não foi
unânime, tendo o Juiz Fábio Wellington Ataíde Alves e o Capitão Wellington
Camilo da Silva votado pela absolvição, fato relevante para a tese defensiva
que pede que não haja a perda da graduação, mas a transferência dele para
reserva dadas enfermidades de ordem Psiquiátrica que o incapacita para o
trabalho policial.
Fonte: TJRN
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