Sancionado
mais de dois anos atrás pela Presidência da República, o Marco Civil da
Internet foi oficialmente regulamentado por meio de decreto na última
quarta-feira, 11, por Dilma Rousseff, antes de ser afastada das
responsabilidades como presidente pelo processo de impeachment aberto
pelo Senado. Na prática, o decreto regulariza alguns pontos da lei, mas
também gera polêmica.
O decreto em questão é o de número 8.771, publicado no Diário Oficial da União do dia 11 de maio de 2016.
No segundo capítulo do texto, o governo reforça que as provedoras de
internet não podem diminuir a velocidade, cancelar ou limitar o acesso à
internet por qualquer motivo que não sejam limitações técnicas.
Entre os
artigos 9 e 10, porém, entra a polêmica do decreto. “Ficam vedadas
condutas unilaterais ou acordos entre o responsável pela transmissão,
pela comutação ou pelo roteamento e os provedores de aplicação que: I –
comprometam o caráter público e irrestrito do acesso à internet e os
fundamentos, os princípios e os objetivos do uso da internet no País; II
– priorizem pacotes de dados em razão de arranjos comerciais; ou III –
privilegiem aplicações ofertadas pelo próprio responsável pela
transmissão, pela comutação ou pelo roteamento ou por empresas
integrantes de seu grupo econômico.”
Na
prática, é possível argumentar que esse trecho proíbe operadoras de
oferecer serviços gratuitos na internet, como acesso ao WhatsApp ou ao
Facebook, por exemplo – prática comum em alguns pacotes de internet
móvel. Desse modo, as provedoras terão de cobrar igualmente pelo acesso a
qualquer aplicativo ou domínio na rede, sem oferecer gratuidade para
uns ou cobrar mais caro por outros.
Com isso, qualquer iniciativa de cobrar mais caro de um usuário que faz streaming, por exemplo, também se torna proibido.
Fim do bloqueio ao WhatsApp
Os outros
capítulos do decreto tratam da proteção aos registros, aos dados
pessoais e às comunicações privadas dos usuários. O capítulo 3,
especificamente, determina como e de que forma um provedor ou aplicativo
de internet deve armazenar informações de usuários.
“O
provedor que não coletar dados cadastrais deverá informar tal fato à
autoridade solicitante, ficando desobrigado de fornecer tais dados”, diz
o texto, prosseguindo: “Os provedores de conexão e aplicações devem
reter a menor quantidade possível de dados pessoais, comunicações
privadas e registros de conexão e acesso a aplicações, os quais deverão
ser excluídos: I – tão logo atingida a finalidade de seu uso; ou II – se
encerrado o prazo determinado por obrigação legal.”
Em outras
palavras, nenhum serviço ou aplicativo é obrigado a armazenar dados do
usuário, mas se o fizer, estes deverão ser excluídos assim que atingirem
sua finalidade. Na prática, o decreto impede que a Justiça obrigue o
Facebook ou o WhatsApp a entregar dados de usuários, já que essas
empresas já expressaram, mais de uma vez, que não armazenam essas
informações.
Desse
modo, o governo proíbe, em tese, que a Justiça determine novamente o
bloqueio do WhatsApp pelos mesmos motivos que o app já foi bloqueado
duas vezes nos últimos seis meses. O capítulo 4 do decreto reforça quem
são os responsáveis por fiscalizar o cumprimento das leis ligadas à
internet: a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), a Secretaria
Nacional do Consumidor e o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência.
Nenhum comentário:
Postar um comentário